1. QUESTIONAMENTO DA MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO, INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 passou a prever a incidência de um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, com aplicação a partir de 2026. Na prática, isso eleva diretamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive em atividades em que o regime presumido sempre funcionou como técnica estável e ordinária de apuração.
O ponto central da tese é que o lucro presumido não pode ser corretamente tratado como “benefício fiscal”. Ele é, antes de tudo, uma técnica legal alternativa de apuração da base tributável. Em alguns segmentos, pode ser economicamente mais vantajoso que o lucro real; em outros, menos vantajoso. Isso não decorre de favor fiscal, mas da própria natureza econômica da atividade, da estrutura de custos, da margem operacional e do desenho legal do regime.
É exatamente por isso que a equiparação do lucro presumido a benefício fiscal é juridicamente frágil. Benefício fiscal, em sentido próprio, pressupõe desoneração especial ou favorecimento excepcional concedido pelo legislador. O lucro presumido não se enquadra com precisão nessa lógica. Trata-se de regime geral de tributação opcional, previsto em lei, com racionalidade própria e com aderência variável conforme o perfil da empresa.
A nova sistemática, ao tratar essa técnica de apuração como se fosse subsídio fiscal linearmente redutível, acaba por distorcer a lógica do regime. Em vez de apenas redefinir incentivos, a lei mexe na própria mecânica legal de determinação da base do IRPJ e da CSLL. Isso permite sustentar, com boa densidade, violação à coerência interna do sistema, à segurança jurídica e à própria racionalidade da tributação da renda.
Há ainda um dado estratégico relevante: a própria notícia institucional do STF registra o ajuizamento de ação contra essa alteração, o que demonstra que o tema já ingressou no radar de controle concentrado e tende a ganhar tração judicial. Para o cliente, isso importa porque reforça que não se trata de tese isolada, mas de controvérsia relevante, nova e com potencial de consolidação jurisprudencial.
Na prática, a medida judicial pode buscar o afastamento da majoração para o futuro, a recuperação ou compensação dos valores recolhidos desde o início da exigência, com atualização pela Selic, e, conforme o caso, a autorização para depósito judicial dos valores controvertidos.
2. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL, À LUZ DO REGIME PRÓPRIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
A Receita Federal publicou, em dezembro de 2025, orientação afirmando que a distribuição de lucros por empresas optantes pelo Simples Nacional passa a se sujeitar ao novo imposto mínimo sobre altas rendas a partir de 2026. Esse posicionamento, contudo, convive com o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que continua a prever a isenção do imposto de renda sobre os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime, observadas as condições legais.
O argumento central, portanto, não é meramente político. É jurídico e estrutural. O Simples Nacional constitui microssistema normativo próprio, instituído por lei complementar, com disciplina específica e favorecida para microempresas e empresas de pequeno porte. Dentro desse microssistema, a regra da distribuição de lucros sempre teve tratamento próprio.
A tentativa de submeter esses dividendos à nova incidência abre espaço para sustentar que uma norma geral posterior não pode, por simples leitura arrecadatória, esvaziar uma regra especial da LC 123. O debate passa por especialidade normativa, preservação do regime diferenciado constitucionalmente assegurado e limitação à revogação implícita de disciplina complementar específica.
O valor comercial da tese é evidente. Em inúmeras empresas do Simples, a organização da remuneração dos sócios foi construída justamente sobre a separação entre pró-labore e distribuição de resultados. A nova exigência afeta diretamente esse desenho, com reflexo imediato sobre caixa, planejamento societário e eficiência fiscal da estrutura.
Há ainda dado processual importante: já circulam notícias de liminares suspendendo a cobrança para empresas do Simples, com fundamento justamente na prevalência da regra especial da LC 123 sobre a tributação superveniente. Isso não torna a tese pacífica, mas reforça que ela possui tração real e boa receptividade inicial no Judiciário.
Na prática, a medida judicial pode buscar o afastamento da exigência para o futuro, a recuperação ou compensação dos valores eventualmente recolhidos desde o início da nova sistemática, com atualização pela Selic, e, em situações adequadas, a realização de depósito judicial dos valores controvertidos.
3. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS APENAS SOBRE O RENDIMENTO REAL DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, COM EXCLUSÃO DA PARCELA INFLACIONÁRIA
Essa é uma tese de alta qualidade técnica e de excelente apelo econômico para empresas com caixa aplicado de forma recorrente. O STJ já afetou a controvérsia ao rito dos repetitivos no Tema 1.335, para definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras, isto é, a recomposição inflacionária, compõem ou não a base de cálculo do PIS e COFINS
O argumento de fundo é conceitualmente forte. Nem todo rendimento nominal é rendimento real. Quando parte do resultado financeiro apenas recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda no período, não há riqueza nova, mas mera preservação do capital. Em termos materiais, tributar essa parcela como receita significa tributar correção nominal e não acréscimo patrimonial efetivo.
Essa distinção entre ganho real e mera recomposição monetária é particularmente relevante no ambiente inflacionário brasileiro. Em cenários de inflação relevante, a diferença entre rendimento nominal e rendimento real deixa de ser marginal e passa a ter impacto concreto na base tributável. O contribuinte pode estar recolhendo PIS e COFINS sobre um resultado apenas aparente, que não se converteu em incremento real de patrimônio.
Do ponto de vista técnico, a tese se conecta diretamente ao conceito material de receita que informa a incidência das contribuições. Se a receita tributável pressupõe ingresso novo, positivo e economicamente apto a aumentar o patrimônio, a simples recomposição do valor corroído pela inflação não deveria se encaixar nesse conceito. Esse raciocínio tende a ser particularmente persuasivo perante clientes com tesouraria ativa, reservas financeiras relevantes e histórico consistente de aplicações.
O fator tempo aqui também pesa. Como o tema já está submetido ao STJ sob rito repetitivo, eventual decisão favorável pode vir acompanhada de efeitos uniformizantes e, eventualmente, de limitação temporal. Isso reforça a conveniência da judicialização prévia para resguardar a recuperação ou compensação dos últimos cinco anos, com Selic, além de proteger a apuração futura.
4. RESTABELECIMENTO DA AMPLITUDE DO BENEFÍCIO FISCAL DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, DIANTE DE RESTRIÇÕES INFRALEGAIS
No PAT, a tese é particularmente boa para apresentação a clientes do lucro real porque combina argumento jurídico clássico com efeito econômico recorrente. O benefício fiscal decorre da Lei nº 6.321/1976, que prevê a dedução relativa às despesas com programas de alimentação do trabalhador. O problema surgiu quando atos infralegais passaram a impor limitações e estreitamentos que, em nossa leitura, não encontram amparo adequado no texto legal.
O eixo jurídico da tese é simples e forte: regulamento não pode reduzir benefício fiscal concedido em lei. Em matéria tributária, sobretudo quando se trata de incentivo ou forma de cálculo com impacto na apuração do IRPJ, o princípio da legalidade é especialmente sensível. Se a lei concedeu o benefício em determinada extensão, decreto, portaria ou ato interpretativo não podem esvaziá-lo.
Esse argumento ganhou força adicional porque a própria PGFN emitiu parecer reconhecendo a impropriedade de certas limitações administrativas ao PAT, especialmente no que toca ao modo de cálculo da dedução e ao alcance do benefício. Isso é importante para o discurso comercial, porque reduz a percepção de litigância excessivamente arrojada e mostra que a discussão já amadureceu inclusive dentro da própria estrutura fazendária.
Para o cliente, a utilidade prática é imediata. Empresas tributadas pelo lucro real que adotam o PAT de forma relevante podem estar aproveitando o benefício abaixo do que a lei efetivamente autoriza. A tese, então, não serve apenas para recuperação retrospectiva; ela também funciona como instrumento de readequação da apuração prospectiva do IRPJ.
Na prática, a medida pode buscar o reconhecimento do direito ao aproveitamento do benefício nos termos legais, com recomposição da base de dedução, afastamento das limitações infralegais indevidas e recuperação ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com atualização pela Selic.



