Orientação sobre decisão do STF – Creditamento de PIS e COFNS de insumos recicláveis (Tema 304 – RG – STF)

Em atenção à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da tributação de materiais recicláveis (Tema 304) trazemos abaixo os principais pontos e orientações relevantes para análise e adequação das operações: 

O STF concluiu que: 

• Foi considerada inconstitucional a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na aquisição de materiais recicláveis, permitindo que empresas, especialmente no regime de Lucro Real, possam se creditar dessas contribuições; 

• Por outro lado, foi invalidada a suspensão da incidência de PIS/Cofins na venda desses materiais, o que implica o retorno da tributação na comercialização, com efeitos a partir de 2026. 

Tal decisão gera impactos relevantes na cadeia de reciclagem, especialmente para sucatas, aparas e cooperativas, uma vez que há uma mudança na sistemática anteriormente aplicada. 

Importante destacar que, conforme a Constituição Federal de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea “c”), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais. 

Nesse contexto, ressaltamos que as cooperativas de reciclagem deverão possuir o devido respaldo jurídico que comprove seu enquadramento como entidade apta a usufruir da imunidade tributária, observando rigorosamente a legislação vigente e os entendimentos aplicáveis.

Salientamos que esta comunicação constitui uma orientação da JCA Contadores, elaborada com o objetivo de manter nossos clientes informados e em conformidade com as atualizações legais. De forma respeitosa e transparente, informamos que não nos responsabilizamos por situações em que as empresas não possuam o adequado respaldo jurídico para aplicação dos benefícios mencionados. 

Recomendamos, portanto, a análise individualizada de cada operação, a fim de mitigar riscos fiscais e assegurar o correto enquadramento tributário. Contamos com a colaboração de todos e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Fundamentação Constitucional: A Constituição Federal de 1988 prevê imunidade para entidades sem
fins lucrativos (art. 150, VI, ‘c’), limitada aos impostos, não abrangendo contribuições sociais.

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