Prezados,
Mapeamos algumas teses tributárias que, em nossa avaliação, merecem atuação imediata, seja para reduzir exposição futura, seja para resguardar o direito à recuperação ou compensação de valores indevidamente recolhidos.
O fator tempo é especialmente relevante. Em matéria tributária, quando STF e STJ firmam entendimento favorável ao contribuinte, é recorrente a modulação de efeitos, com preservação mais ampla, na prática, para quem já judicializou a discussão. Por isso, em temas novos, sensíveis e com forte impacto financeiro, a adoção antecipada da medida judicial costuma ser decisiva.
Além disso, em diversas dessas teses, entendemos ser recomendável avaliar a realização de depósito judicial dos valores controvertidos. A estratégia tende a ser mais eficiente porque, em vez de a empresa recolher o tributo e depois ter de discutir restituição ou compensação, os valores ficam depositados em juízo durante a tramitação da demanda. Se a tese for acolhida, o levantamento do depósito tende a ser mais simples, direto e célere, sem submissão ao regime de precatórios. Se, ao final, a tese não prevalecer, o depósito é convertido em renda em favor do Fisco, sem necessidade de novo desembolso quanto ao principal já depositado. Em termos práticos, trata-se de mecanismo que frequentemente reduz fricção financeira e evita a lógica mais lenta de pagar primeiro para só depois discutir a recuperação do indébito.
Abaixo, sintetizamos os principais temas:
1. Questionamento da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 passou a prever, em determinadas hipóteses, um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido. Na prática, isso eleva diretamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e, por consequência, aumenta a carga tributária de empresas que justamente optaram por um regime vocacionado à simplificação, previsibilidade e estabilidade.
Nossa leitura é de que há fundamento jurídico consistente para questionar essa majoração. O ponto central é que o lucro presumido não pode ser desfigurado por aumento linear que rompe a lógica própria da tributação presumida, sobretudo quando isso produz elevação relevante de carga sem aderência necessária à lucratividade efetiva da empresa. Trata-se de tema novo, sensível e estratégico, em que o ajuizamento imediato pode ser relevante para afastar a exigência, resguardar posição processual e evitar prejuízos em caso de futura modulação de efeitos.
Na prática, a medida pode buscar o afastamento da majoração para o futuro, a recuperação ou compensação dos valores recolhidos indevidamente desde o início da exigência, com atualização pela Selic, e, conforme o caso, a adoção de depósito judicial dos valores controvertidos.
2. Não incidência de tributação sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional, à luz do regime próprio da Lei Complementar nº 123/2006
A tentativa de submeter à retenção ou tributação a distribuição de resultados por empresas optantes do Simples Nacional abre espaço relevante para discussão judicial, sobretudo porque esse regime possui disciplina própria na Lei Complementar nº 123/2006 e historicamente sempre recebeu tratamento jurídico diferenciado.
O ponto central da tese é que o Simples Nacional não pode ser esvaziado por interpretação fiscal ampliativa que contrarie sua lógica específica e sua disciplina legal própria, inclusive no que diz respeito à sistemática favorecida conferida às microempresas e empresas de pequeno porte. Em estruturas em que a remuneração dos sócios se dá predominantemente por distribuição de lucros, o impacto financeiro da nova exigência pode ser bastante expressivo.
Também aqui o fator tempo é decisivo. Por ser tema novo e com elevado potencial de controvérsia, a judicialização antecipada pode ser importante para resguardar o direito da empresa antes de eventual definição vinculante e de possível modulação futura.
Na prática, a medida pode buscar o afastamento da exigência para o futuro, a recuperação ou compensação dos valores eventualmente recolhidos desde o início da nova sistemática, com Selic, e, quando adequado, a realização de depósito judicial.
3. Incidência de PIS e COFINS apenas sobre o rendimento real das aplicações financeiras, com exclusão da parcela inflacionária
Essa é, em nossa visão, uma das teses mais relevantes sob o ponto de vista econômico e conceitual. A discussão parte da premissa de que a parcela dos rendimentos financeiros que apenas recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda pela inflação não configura receita nova, riqueza nova ou acréscimo patrimonial efetivo. Trata-se, em rigor, de mera recomposição nominal do capital.
Em termos simples: se parte do rendimento apenas repõe a corrosão inflacionária do período, essa parcela não representa ganho real e, por isso, não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese ganha ainda mais força em empresas com caixa aplicado de forma recorrente e volume financeiro expressivo, em que a tributação sobre parcela meramente inflacionária pode representar recolhimento relevante sobre riqueza que efetivamente não existiu.
Na prática, a medida pode buscar a exclusão, para o futuro, da parcela inflacionária da base do PIS e da COFINS incidente sobre aplicações financeiras, bem como a recuperação ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela Selic. Também aqui o fator tempo é importante, pois eventual definição favorável em instância superior pode vir acompanhada de limitação temporal de efeitos.
4. Restabelecimento da amplitude do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, diante de restrições infralegais recentes
A regulamentação mais recente do PAT passou a impor restrições relevantes à fruição do benefício fiscal do IRPJ, especialmente por meio de limites e condicionamentos que, em nossa avaliação, extrapolam o que a legislação efetivamente autorizou.
A tese parte de um ponto jurídico objetivo: norma infralegal não pode reduzir, restringir ou esvaziar incentivo fiscal concedido em lei. Em termos práticos, a discussão é especialmente importante para empresas tributadas pelo lucro real que utilizam o PAT de forma relevante e que passaram a sofrer limitação indevida no aproveitamento do benefício.
Trata-se de tese com apelo econômico imediato e boa densidade jurídica, porque combina ganho fiscal recorrente com argumento jurídico claro: o regulamento não pode inovar contra a lei. Na prática, a medida pode buscar o reconhecimento do direito ao aproveitamento do benefício nos termos legais, bem como a recuperação ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com atualização pela Selic.
5. Exclusão do FECP e do FECP-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, em oposição ao entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, passou a sustentar que o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza deve compor a base do PIS e da COFINS. Entendemos que esse raciocínio é equivocado, pois, assim como ocorre com o ICMS, trata-se de valor destinado ao Estado e não de receita própria do contribuinte.
A tese busca afastar da base das contribuições um ingresso que não representa riqueza nova da empresa, permitindo a exclusão desses valores da apuração futura e a recuperação ou compensação do que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela Selic.
6. Não incidência do adicional de 4% do FECP sobre combustíveis, telecomunicação e energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro
A Constituição Federal autoriza a incidência do adicional do FECP sobre bens e serviços de caráter supérfluo. Combustíveis, energia elétrica e telecomunicações, contudo, não se enquadram nessa categoria. No Estado do Rio de Janeiro, a distorção se torna ainda mais evidente, porque justamente setores centrais à atividade econômica e à vida social passaram a sofrer carga agravada.
A tese não busca qualificar esses bens e serviços como “favorecidos”, mas simplesmente afastar sua classificação como itens supérfluos, o que se mostra incompatível com a realidade econômica e com a própria lógica constitucional do adicional. Na prática, a medida busca afastar a cobrança indevida daqui para frente e recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com atualização pela Selic.
7. Exclusão do PIS e da COFINS da própria base de cálculo, tema submetido ao STF sob repercussão geral
Essa discussão é desdobramento natural da chamada “tese do século”. O fundamento é que PIS e COFINS não representam receita própria do contribuinte e, por isso, não deveriam compor sua própria base de cálculo.
Como o tema já se encontra submetido ao STF, o ajuizamento prévio é estrategicamente relevante para preservar o direito de recuperação em cenário de eventual modulação. A tese permite buscar a cessação da cobrança futura e a recuperação ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, com Selic.
8. Manutenção do IPI na base dos créditos de PIS e COFINS, em oposição à restrição da IN RFB nº 2.121/2022
A Receita Federal vem restringindo o aproveitamento de créditos sobre o IPI incidente na aquisição de insumos e mercadorias, inclusive por meio da IN RFB nº 2.121/2022. Ocorre que, para quem não recupera esse IPI na sistemática própria, ele integra o custo real de aquisição e deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
A tese sustenta que ato infralegal não pode afastar creditamento que decorre da própria legislação de regência e da lógica da não cumulatividade. Na prática, ela pode gerar ganho recorrente na apuração e permitir a recuperação ou compensação dos créditos não aproveitados nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.
9. Exclusão de subvenções e créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, apesar das alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023
O objetivo aqui é impedir que a União tribute, como lucro tributável, valores relacionados a incentivos estaduais, esvaziando indiretamente a política fiscal concedida pelo Estado. Trata-se de tema especialmente relevante após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023.
Nossa leitura é de que, mesmo após a nova legislação, permanecem fundamentos relevantes para sustentar que benefícios fiscais de ICMS, especialmente créditos presumidos, não podem ser tributados como se representassem acréscimo patrimonial ordinário da empresa. É uma tese com forte impacto econômico, que pode viabilizar a exclusão desses valores da base futura do IRPJ e da CSLL, bem como a recuperação ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, com atualização pela Selic.
10. Manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, apesar da restrição trazida pela Lei nº 14.592/2023
A Lei nº 14.592/2023 passou a restringir o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS não recuperável nas aquisições. Entendemos, contudo, que, quando esse ICMS representa custo efetivo de aquisição, sua retirada da base de cálculo dos créditos compromete a lógica da não cumulatividade e reduz indevidamente o montante creditável.
A tese busca preservar o direito ao creditamento integral do custo efetivo da operação. Na prática, ela permite discutir tanto a manutenção do crédito para o futuro quanto a recuperação ou compensação dos valores não aproveitados nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.
11. Dedução, no IRPJ e na CSLL, de despesas com juros sobre capital próprio calculadas com base em exercícios pretéritos, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995
Essa tese discute a possibilidade de dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, de juros sobre capital próprio calculados com base em contas patrimoniais de exercícios anteriores, desde que o pagamento ou crédito ao sócio ocorra agora e que os requisitos legais estejam atendidos.
O ponto central é que o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 não impõe a limitação temporal que a fiscalização busca criar por interpretação. Em outras palavras, não cabe à Receita restringir, por via infralegal ou interpretativa, hipótese dedutiva admitida pela lei. Para empresas com histórico de lucros acumulados, reservas relevantes e planejamento de distribuição eficiente aos sócios, trata-se de tese com impacto econômico bastante relevante.
Na prática, a medida pode assegurar o direito de deduzir a despesa de JCP na base do IRPJ e da CSLL, afastar glosas futuras e permitir a recuperação ou compensação, com Selic, dos valores indevidamente pagos em razão da não dedução ou de autuações correlatas, observada a prescrição aplicável.
12. Aplicação de alíquota zero de IOF em operações contratadas com o BNDES, nos termos do Decreto nº 6.306/2007
Aqui a discussão é objetiva: determinadas operações de crédito contratadas com o BNDES, conforme sua estrutura normativa e a origem dos recursos, se enquadram na hipótese de alíquota zero do IOF prevista no Decreto nº 6.306/2007.
A tese parte da premissa de que a incidência do IOF não pode ser exigida quando a própria legislação previu tratamento favorecido para esse tipo de operação. Dependendo do perfil da contratação, pode haver cobrança indevida relevante, especialmente em operações de maior porte.
Na prática, a medida pode buscar o afastamento da cobrança futura do IOF nessas operações, bem como a recuperação ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com atualização pela Selic.
13. Reconhecimento de imunidade tributária ampla para associação educacional civil e seu fundo patrimonial, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal
Essa tese se aplica a entidades que, por sua natureza e finalidade institucional, se enquadram no regime constitucional de imunidade previsto no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, inclusive em relação a patrimônio, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
A discussão ganha especial relevância quando há tentativas de tributação de rendimentos de aplicações financeiras, operações patrimoniais ou outras receitas vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento das atividades institucionais da entidade. A linha jurídica aqui é a de que a imunidade deve ser compreendida de forma material e teleológica, e não por leitura restritiva que esvazie a proteção constitucional.
Na prática, a medida pode buscar o afastamento das exigências tributárias indevidas para o futuro e a recuperação ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela Selic, sempre conforme a natureza da entidade e a aderência dos recursos às suas finalidades essenciais.
Em todos esses temas, o melhor caminho depende da materialidade efetiva de cada tese na operação da empresa, do perfil de risco e do volume econômico envolvido. Em nossa visão, merecem análise prioritária as teses 1, 2, 3 e 4, tanto pelo impacto financeiro quanto pelo momento estratégico de judicialização.
Ficamos totalmente à disposição para aprofundar qualquer uma dessas frentes em conjunto, inclusive para priorização por impacto financeiro, viabilidade processual e estratégia de ajuizamento.
Atenciosamente,



