Em atenção à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da tributação de materiais recicláveis (Tema 304) trazemos abaixo os principais pontos e orientações relevantes para análise e adequação das operações:
O STF concluiu que:
• Foi considerada inconstitucional a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na aquisição de materiais recicláveis, permitindo que empresas, especialmente no regime de Lucro Real, possam se creditar dessas contribuições;
• Por outro lado, foi invalidada a suspensão da incidência de PIS/Cofins na venda desses materiais, o que implica o retorno da tributação na comercialização, com efeitos a partir de 2026.
Tal decisão gera impactos relevantes na cadeia de reciclagem, especialmente para sucatas, aparas e cooperativas, uma vez que há uma mudança na sistemática anteriormente aplicada.
Importante destacar que, conforme a Constituição Federal de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea “c”), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.
Nesse contexto, ressaltamos que as cooperativas de reciclagem deverão possuir o devido respaldo jurídico que comprove seu enquadramento como entidade apta a usufruir da imunidade tributária, observando rigorosamente a legislação vigente e os entendimentos aplicáveis.
Salientamos que esta comunicação constitui uma orientação da JCA Contadores, elaborada com o objetivo de manter nossos clientes informados e em conformidade com as atualizações legais. De forma respeitosa e transparente, informamos que não nos responsabilizamos por situações em que as empresas não possuam o adequado respaldo jurídico para aplicação dos benefícios mencionados.
Recomendamos, portanto, a análise individualizada de cada operação, a fim de mitigar riscos fiscais e assegurar o correto enquadramento tributário. Contamos com a colaboração de todos e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Fundamentação Constitucional: A Constituição Federal de 1988 prevê imunidade para entidades sem
fins lucrativos (art. 150, VI, ‘c’), limitada aos impostos, não abrangendo contribuições sociais.


