SUSPENSÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Foi publicado em 04 de junho de 2024, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto 49.128/2024, que regulamenta a suspensão do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de:

  • ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENSAVADA;
  • LEITE, LATICÍNIOS, E CORRELATOS;
  • VINHOS;
  • CACHAÇA;
  • ÁGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.

O Art. 6° do referido decreto revoga o decreto N.o 48.039 de 2022 que trazia a expressão ‘OU NÃO’, que foi pauta de discussão no Supremo tribunal Federal.

Conforme Art.2° do decreto, a empresa que tiver tais mercadorias em estoque cujo ICMS ST tenha sido retido na fase anterior poderá realizar um levantamento do estoque existente na data anterior à mudança e se creditar do ICMS de operação própria e do ICMS ST em doze parcelas mensais, nos termos do Artigo 36- A e 36-B do Livro II do RICMS/RJ.

Para os estabelecimentos industriais encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1o, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e “Global Trade Item Number” (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto, na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Sempre que houver alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.

A entrega das informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso II do art. 62-B da Lei no 2.657/96, caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das mesmas pela repartição fiscal.

Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

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