Na publicação da Lei 9.731 ficaram abrangidas pelo benefício a revenda dos produtos industrializados à consumidor final em operações internas, sendo ainda estendida às empresas do mesmo grupo econômico até 2025 quando sediada em Petrópolis.
LEI Nº 9731 DE 21 DE JUNHO DE 2022 ALTERA A LEI Nº 6.331, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE PRODUTOS TÊXTEIS, DE CONFECÇÕES E AVIAMENTOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.”
Art. 2º – Modifique-se o artigo 8º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Os benefícios estabelecidos nesta Lei, no que couber, se estenderá ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 1º Excepcionalmente até o dia 30 de novembro de 2025, o estabelecimento fabricante sediado no município de Petrópolis poderá realiza operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto utilizando-se
do benefício da presente Lei.
§ 2º A excepcionalidade transitória prevista no § 1º se estenderá ao comércio varejista quando tratar-se de mesma empresa e/ou grupo econômico, localizados no Estado do Rio de Janeiro, fabricante de produtos têxtil, definidos no artigo 1º e 8º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012.”
Art. 3º – Visando a execução da presente lei e conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais, encontra-se disposto no Anexo l da presente Lei a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5490/2022
Autoria dos Deputados: Luiz Paulo, André Ceciliano, Lucinha e Adria na Balth