Prefeitura de Niterói obriga o fornecimento de porta máscara descartável aos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, previsto no Decreto Municipal n° 13.506/2020, os bares, cafeterias, lanchonetes, e restaurantes deverão fornecer, porta máscara descartável individualizado para os clientes.

Parágrafo único. Compreende-se por porta máscara descartável individualizado, embalagem de plástico ou outro material, que permita o acondicionamento higiênico da máscara portada pelo cliente, enquanto não a utiliza.

Art. 2° A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

I – lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;

II – não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor equivalente à referência M0, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, com nova determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;

IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 08 DE SETEMBRO DE 2020.

RODRIGO NEVES
Prefeito

Fonte: Econet Editora

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