Tema 1.348 discutirá se a imunidade tributária se aplica a empresas com atividade imobiliária, afetando a cobrança do imposto.
O assunto decorre do disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal que preconiza: “ O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Para o correto entendimento da controvérsia, faz-se necessário recorrer ao julgamento do STF no tema 796, que fixou a tese, com repercussão geral, de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Em seu voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes asseverou em sua argumentação que a exclusão da imunidade do ITBI prevista na Constituição tem relação com a fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não com a integralização de capital.
Surge aqui a discussão que deverá ser resolvida pelo STF: conforme o texto constitucional, a imunidade exclui ou não a integralização de capital com bens e direitos quando a atividade for imobiliária?
Se parássemos para analisar a questão semântica envolvida, já teríamos algumas laudas de argumentação para um lado e para o outro. Adicionemos as questões jurídicas e econômicas e teremos a real dimensão da complexidade do tema.
Na questão textual, o imbróglio reside no trecho “nesses casos”, carregando toda a riqueza e complexidade da nossa língua portuguesa.
Se no lugar de “nesses casos” tivéssemos “em todo os casos”, ou ainda “em qualquer caso”, tudo estaria resolvido.
Consultando as regras da língua portuguesa, temos que “nesse” representa a contração da preposição “em” com o pronome demonstrativo “esse”.
“Nesse”, é utilizado quando o objeto ou a pessoa a quem se refere encontra-se longe da pessoa que fala e espacialmente próximo da pessoa com quem se fala. Pode também se referir ao tempo passado em relação à pessoa que fala. Além disso, é utilizado normalmente para se referir a algo que já foi mencionado ao longo do discurso. As flexões são de gênero e número, variando em: nesse, nessa, nesses, nessas e nisso.
Em contraposição, “neste” é utilizado quando o objeto ou a pessoa referidos se encontra próximo da pessoa que fala, ou então no tempo presente em relação ao interlocutor. No discurso, é usado para se referir a algo que ainda será mencionado. Suas flexões de gênero e número são: neste, nesta, nestes, nestas e nisto.
Clareou, estimada leitora, estimado leitor? Tentando adivinhar sua resposta, também acho que não!
Diante disso e de reiterados casos que chegaram à justiça, a discussão chegou ao STF instaurando o tema 1.348, que irá tratar do “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.”
O recurso extraordinário (RE 1495108) chegou ao STF em 16 de maio do ano passado e, em 6 de novembro, o Plenário Virtual da Corte decidiu pela constitucionalidade da questão e pela existência de repercussão geral, ou seja, a futura decisão terá aplicação obrigatória para casos idênticos nos demais órgãos do Poder Judiciário.
E voltando à complexidade do tema e à esperada dificuldade de consenso em seu julgamento, vale lembrar que, sob o aspecto econômico, estamos tratando de significativa perda de receita para os entes federados municípios, caso a tese levantada na argumentação do ministro Alexandre de Moraes seja vitoriosa.
Seja como for, não há qualquer previsão de quando este julgamento terá seu desfecho final. Enquanto isso, deverá crescer o número de ações judiciais em busca dessa imunidade para as empresas de compra e venda ou locação de imóveis, incluindo, em grande escala, as holdings imobiliárias.
Fonte: Contábeis