O Decreto no 48.889/2024, do Estado do Rio de Janeiro, estabelece as regras para o parcelamento de débitos fiscais de empresas em recuperação judicial.
Quem pode aderir:
Empresas em recuperação judicial que comprovem essa condição.
Devedores que tenham aderido ao parcelamento anterior podem incluir novos débitos.
Quais débitos podem ser parcelados:
Débitos fiscais de qualquer natureza, desde que tenham sido gerados até a data do pedido de parcelamento.
Inclui dívidas inscritas ou não em dívida ativa.
Condições para o parcelamento:
Manutenção de empregos: A empresa precisa manter um número mínimo de empregados.
Pagamento em dia: As parcelas devem ser pagas nas datas de vencimento.
Regularidade fiscal: A empresa deve manter suas obrigações fiscais em dia.
Declaração de faturamento: A empresa precisa declarar mensalmente o valor de seu faturamento para cálculo das parcelas.
Limite para o valor das parcelas: As parcelas têm um limite máximo calculado com base no faturamento
da empresa.
O que acontece se as condições não forem cumpridas:
Rescisão do parcelamento: O parcelamento pode ser cancelado em diversas situações, como atraso no pagamento, omissão de receitas, falência da empresa, entre outras.
Dívida vencida: O valor restante da dívida será automaticamente vencido e poderá ser inscrito em dívida ativa.
Outras informações importantes:
Prazo para inclusão de novos débitos: Devedores que já aderiram ao parcelamento podem incluir novos débitos em até 60 dias após a publicação desta nova versão do Decreto.
Certidão de regularidade: A empresa em recuperação judicial só terá direito à certidão de regularidade se todos os seus débitos estiverem com a cobrança suspensa.
Em resumo, o Decreto oferece uma oportunidade para empresas em recuperação judicial regularizarem seus débitos fiscais com o Estado do Rio de Janeiro, porém exige o cumprimento de determinadas condições.