Art. 1º: Define que operadores logísticos que armazenam mercadorias de contribuintes do ICMS no Rio de Janeiro devem seguir este decreto.
Parágrafo Único: Define termos como operador logístico, operador logístico exclusivo (não realiza operações sujeitas ao ICMS) e operador logístico não exclusivo (realiza operações sujeitas ao ICMS).
Art. 2º: Estabelece obrigações para operadores logísticos, incluindo garantir documentação fiscal, manter sistema informatizado com informações detalhadas das mercadorias, e permitir acesso da Receita Estadual para fiscalização.
§ 1º: Penalidades para descumprimento das obrigações.
§ 2º: Permite armazenar mercadorias de diferentes depositantes juntas, sem segregação física, se obrigações forem cumpridas.
§ 3º: Operadores logísticos exclusivos não precisam de inscrição estadual.
§ 4º: Equipara operadores logísticos a transportadores para certas aplicações da lei.
Art. 3º: Permite que contribuintes de outros estados obtenham inscrição estadual no Rio de Janeiro ao
usar operadores logísticos locais.
§ 1º: Aplica regras específicas para mercadorias sem destinatário final certo.
§ 2º: Secretaria de Fazenda pode exigir inscrição estadual para contribuintes de outros estados.
§ 3º: Estabelece procedimentos para inscrição de ofício ou simplificada.
Art. 4º: Entrada em vigor do decreto.
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