Perse: presidente sanciona lei que beneficia empresas de 30 atividades econômicas do setor de eventos

O presidente sancionou o projeto de lei n.° 1.026/2024 que retoma e reformula incentivos do programa emergencial de retomada do setor de eventos (perse), criado em 2021 para ajudar empresas que tiveram de paralisar as atividades durante a pandemia de covid-19.

A lei 14.859 de 22 de maio de 2024, revoga a lei 14.148/2023. Novo o texto prevê alterações consideráveis, como:

O número de setores contemplados pelo programa foi reduzido dos atuais 44 para 30.

O Programa vai até o fim de 2026 ou até atingir um custo de R$15 bilhões em isenções fiscais – O que acontecer primeiro.

Empresas que podem ser beneficiadas:

  • Ramo de hotelaria;
  • Serviços de alimentação para eventos e recepções (buffets):
  • Aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos;
  • Produção teatral, musical e de espetáculos de dança;
  • Restaurantes e similares;
  • Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
  • Cinemas.

A fruição do benefício fiscal, condiciona as empresas do anexo II a regularidade em 18/03/2022, ou adquirida entre essa data e 30/05/2023, de sua situação perante o cadastro de prestadores de serviços turísticos (cadastur). A empresa que utilizou indevidamente o benefício do perse, pode aderir a autorregularização no prazo de 90 dias.

Apenas terão direito à redução de alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante.

A fruição do benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas nos anos calendário de 2017 a 2021. 

As empresas estão condicionadas a habilitação junto a receita federal. prazo de 60 dias iniciado em 03/06/2024. 

As empresas do regime de lucro real e arbitrado, devem escolher no momento da habilitação se fará jus ao benefício do regime ou do perse. importante realizar um planejamento tributário para identificação da melhor oportunidade.

As empresas do regime de lucro real e arbitrado, devem escolher no momento da habilitação se fará jus ao benefício do regime ou do perse. importante realizar um planejamento tributário para identificação da melhor oportunidade. Nos exercícios de 2025 e 2026 só poderão usufruir da redução da alíquota no PIS e COFINS, não havendo tal hipótese para ir e csll.

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