Supremo sanciona leis que regulamentam aproveitamento de crédito do ICMS

Ministros decidiram sobre energia elétrica, comunicações e mercadorias para o ativo permanente

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, por unanimidade, uma decisão que considerou constitucionais as alterações na lei Kandir que limitavam as compensações de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Os ministros concordaram com o entendimento do relator e ministro André Mendonça, que não identificou qualquer falha de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária aplicado ao imposto.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizaram as ações ADIns 2.325, 2.383 e 2.571 questionando dispositivos da Lei Complementar (LC) 102/00, que alteram pontos da lei Kandir.

É importante destacar que as modificações na lei resultaram em restrições mais rígidas quanto à utilização e compensação de créditos de ICMS provenientes de operações:

  • Com mercadorias destinadas ao ativo permanente;
  • Energia elétrica
  • Comunicações. 

Segundo as confederações, as alterações representam uma afronta aos princípios da anterioridade do exercício e da não cumulatividade tributária.

Voto

O ministro André Mendonça, relator do caso, emitiu seu voto julgando procedentes algumas partes dos pedidos. Entretanto, outras solicitações foram negadas.

De acordo com a interpretação do ministro, fundamentada na jurisprudência da Corte, não há qualquer irregularidade constitucional com base no princípio da não cumulatividade tributária aplicado ao ICMS.

Além disso, Mendonça referenciou uma decisão anterior de repercussão geral na qual os ministros determinaram que o contribuinte só pode utilizar os créditos do imposto caso haja autorização específica na legislação complementar.

Na decisão, o STF afirmou que o princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável exclusivamente a leis que estabelecem ou aumentam impostos.

“A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do art. 150, III, alínea c, da Constituição”, diz no acórdão citado.

Em conformidade com o voto apresentado, os ministros acataram o entendimento do relator, decidindo pela improcedência dos pedidos feitos pelos autores.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/62526/icms-validadas-leis-que-regulamentam-aproveitamento-de-creditos/

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