NOVO BENEFÍCIO PARA FARINHA E DERIVADOS.

Na última terça foi publicado na DOERJ a Lei 10.067, concedendo regime tributário diferenciado para farinha de trigo e derivados, internalizando regime existente em São Paulo com base no Convênio 190/17 e LC federal 160/17.

Nela ficará concedido crédito presumido de modo que o ICMS incidente resulte em 7% sobre VALOR DE SAÍDA interna, vedado aproveitamento de qualquer crédito.

Nela estão incluídas:

Farinhas classificadas em 11.01.00 NBM/SH;
Misturas com mínimo de 95% de farinha de trigo (indiferente de sua origem, tratada na 48.938) classificada em 19.01.20;
Massas não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo classificada em 1902.19;
Pão francês ou de sal, de consumo popular com somente FARINHA, ÁGUA, SAL e FERMENTO BIOLÓGICO;
Biscoitos e bolachas de consumo popular (cream cracker, maisena, água e sal) classificada em 1905.31 e sem adição de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados.
Ainda restará ato normativo quanto a adesão do regime, que terá fruição até 31/12/2024.

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