Aprovado pela ALERJ, Decreto 47.784/2021 que trata da migração automática dos beneficiários do Dec. 44.498/2013 para o Novo Rio Log (Lei 9.025/2020) e da necessidade de estudo econômico para inclusão de bebidas alcoólicas.

DECRETO N° 47.784, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 (DOE de 04.10.2021) Altera o Decreto Estadual n° 47.437 de 30 de dezembro de 2020 que regulamenta a Lei n° 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no que consta no Processo n° SEI-220012/000183/2021,


CONSIDERANDO:que a Lei n° 9.025/20 trouxe, em seu art. 16, a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que utilizam os benefícios do Decreto n° 44.498/13;

que o Decreto n° 47.437 de 30 de dezembro de 2020 também trouxe, em seu artigo 10, previsão para os contribuintes habilitados à fruição da Lei n° 4.173/03 realizarem procedimentos complementares para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação;

que, os contribuintes possuem o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para migração;

que o projeto de Lei n° 4.819/2021, que tramita no parlamento fluminense, aguarda o estudo de impacto econômico, já solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para encaminhamento a Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual de Fiscalização dos Tributos Estaduais da ALERJ, para inclusão das “bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope” no anexo único da Lei n° 9.025/2020;

a conveniência de aguardar o resultado do estudo da SEFAZ, considerando que cerca de 40% dos contribuintes fluminenses que estavam enquadrados no antigo RIOLOG e que pretendem realizar a migração, são distribuidores atacadistas de bebidas alcoólicas;

que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes,


DECRETA:
Art. 1° Altera o caput do artigo 9° do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar
com a seguinte redação:


“Art. 9° O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculada, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei.


Art. 2° Altera o §3° do artigo 10 do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com
a seguinte redação:

(…)
“§ 3° Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei n° 4.173/03, e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do §2° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o
enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da Publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3°.”


Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2021


CLÁUDIO CASTRO
Governador

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