13° e férias para empregados com contrato suspenso e redução de jornada. Como fica?

Foi divulgada pela Secretaria de Trabalho, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que apresentou orientação sobre os procedimentos que devem ser tomados em relação ao pagamento de férias e 13º salário, para quem teve o contrato suspenso ou jornada reduzida.

Para trabalhadores que tiveram o contrato suspenso:

Décimo Terceiro: O pagamento do décimo terceiro para trabalhadores que tiveram os contratos suspensos deve ser proporcional ao tempo trabalhado.
Assim, se o empregado não trabalhar no mínimo 15 dias no mês, não fará jus aos avos correspondentes.

Férias: O período aquisitivo “congela” durante o tempo que o funcionário está com contrato suspenso e volta a contar após o término do período de suspensão.
O trabalhador completará o período aquisitivo quando atingir 12 meses trabalhados.

Exemplo:

Período Aquisitivo: 01/02/2020 a 31/01/2021
Contrato Suspenso: 01/04/2020 a 26/11/2020 (240 dias)
Novo Período Aquisitivo: 01/02/2020 a 28/09/2021

Para trabalhadores que tiveram jornada e salário reduzidos:

Décimo Terceiro: Os trabalhadores que tiveram jornada e salário reduzidos, nada mudou.
Mesmo que o trabalhador esteja com contrato reduzido no mês de dezembro, deve receber o 13º salário integral, independente do percentual que foi reduzido.

Férias: Os trabalhadores que tiveram jornada e salário reduzidos, não vão sofrer redução das férias.
Como o contrato ainda está vigente, o período aquisitivo e concessivo ainda está valendo. Com base nessa informação, as férias devem ser pagas levando em conta a remuneração no momento da concessão.

Importante:

Observando a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, se o empregador tiver condições ou quiser pagar o décimo terceiro integralmente e considerar o tempo de suspensão como tempo de serviço (para fins de férias), ele pode. Não há nenhum impedimento legal.

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