Publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 11 de dezembro de 2019, a Lei 13.932 que em seu Artigo 12 extingue a partir de 01/01/2020 a cobrança do adicional dos 10% sobre o FGTS pagos pelos empregadores nos casos de dispensa sem justa causa.
Art. 12. A partir de 1° de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio de art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001.
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001
Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.