QUESTIONAMENTO DA MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO, INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 passou a prever a incidência de um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, com aplicação a partir de 2026. Na prática, isso eleva diretamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive em atividades em que o regime presumido sempre funcionou como técnica estável e ordinária de apuração. 

O ponto central da tese é que o lucro presumido não pode ser corretamente tratado como “benefício fiscal”. Ele é, antes de tudo, uma técnica legal alternativa de apuração da base tributável. Em alguns segmentos, pode ser economicamente mais vantajoso que o lucro real; em outros, menos vantajoso. Isso não decorre de favor fiscal, mas da própria natureza econômica da atividade, da estrutura de custos, da margem operacional e do desenho legal do regime.

É exatamente por isso que a equiparação do lucro presumido a benefício fiscal é juridicamente frágil. Benefício fiscal, em sentido próprio, pressupõe desoneração especial ou favorecimento excepcional concedido pelo legislador. O lucro presumido não se enquadra com precisão nessa lógica. Trata-se de regime geral de tributação opcional, previsto em lei, com racionalidade própria e com aderência variável conforme o perfil da empresa.

A nova sistemática, ao tratar essa técnica de apuração como se fosse subsídio fiscal linearmente redutível, acaba por distorcer a lógica do regime. Em vez de apenas redefinir incentivos, a lei mexe na própria mecânica legal de determinação da base do IRPJ e da CSLL. Isso permite sustentar, com boa densidade, violação à coerência interna do sistema, à segurança jurídica e à própria racionalidade da tributação da renda.

Há ainda um dado estratégico relevante: a própria notícia institucional do STF registra o ajuizamento de ação contra essa alteração, o que demonstra que o tema já ingressou no radar de controle concentrado e tende a ganhar tração judicial. Para o cliente, isso importa porque reforça que não se trata de tese isolada, mas de controvérsia relevante, nova e com potencial de consolidação jurisprudencial. 

Na prática, a medida judicial pode buscar o afastamento da majoração para o futuro, a recuperação ou compensação dos valores recolhidos desde o início da exigência, com atualização pela Selic, e, conforme o caso, a autorização para depósito judicial dos valores controvertidos.

Gostou do conteúdo? Compartilhe!
Fechar Menu