Receita Federal ajusta cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, que muda as regras sobre a redução de incentivos e benefícios tributários concedidos pela União. A principal alteração atinge as empresas que apuram impostos pelo lucro presumido, estabelecendo novos critérios para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

  • No calendário de vigência, o IRPJ passa a observar as novas regras a partir de 1º de janeiro de 2026, em razão do princípio da anterioridade anual, que determina que a cobrança do tributo só pode ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da norma.
  • Já a CSLL será impactada a partir de 1º de abril de 2026, em razão da anterioridade nonagesimal, que determina a aplicação da norma somente 90 dias após a sua publicação.

A norma determina que essas empresas terão um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, mas apenas sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Até esse valor, continuam valendo os percentuais de presunção já previstos na legislação. A instrução normativa não promove mudanças na apuração do PIS e da Cofins no regime cumulativo.

Para aplicar esse limite ao longo do ano, o valor de R$ 5 milhões é dividido entre os quatro trimestres, o que corresponde a R$ 1,25 milhão por trimestre. Quando a receita de um trimestre superar esse limite, o acréscimo de 10% incide somente sobre a parte que exceder o valor. Se a receita ficar abaixo do limite trimestral, a diferença pode ser utilizada para compensar trimestres seguintes do mesmo ano.

No último trimestre, a empresa deve verificar a receita total acumulada no ano. Se o faturamento anual não atingir R$ 5 milhões, o acréscimo não se aplica, e a empresa pode recalcular os impostos pagos anteriormente e compensar eventuais valores pagos a mais. Caso o faturamento anual ultrapasse o limite, a regra prevê ajustes para que o acréscimo seja aplicado apenas sobre o valor efetivamente excedente.

A instrução também esclarece que empresas com mais de uma atividade, sujeitas a percentuais diferentes de presunção, devem aplicar o acréscimo de forma proporcional à receita de cada atividade.

Se, após os recálculos, for identificado pagamento a maior de IRPJ ou CSLL, o valor poderá ser restituído ou compensado, com atualização por juros. Para empresas que iniciem ou encerrem atividades durante o ano, o limite de R$ 5 milhões deve ser ajustado proporcionalmente ao período em que estiveram em funcionamento.

Fonte: reformatributaria.com

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