Publicada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 referente ao aumento da alíquota de presunção do LUCRO PRESUMIDO

Publicada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. A mesma trata sobre o aumento da carga tributária para as empresas que são tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO a partir de
2026 (Lei Complementar nº224 de 26 de dezembro de 2025).


“CAPÍTULO IX
DO LUCRO PRESUMIDO
Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de
10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.


Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela
da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano calendário, aplicando-se:

I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes
referentes ao mesmo ano-calendário; e
II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

§ 1º O limite de que trata o caput deve ser verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário considerando a
receita bruta acumulada no ano, observado que, no trimestre em que o limite for superado, a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL deve ser calculada aplicando-se o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de
presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite.


§ 2º Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais
de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.


§ 3º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção e
que ultrapasse o limite previsto no caput dentro do trimestre, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser
calculada considerando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL
na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade
no período de apuração.


§ 4º Na hipótese do § 3º, nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido
superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada mediante aplicação do acréscimo de 10% (dez por
cento), de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração, sobre os
percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.”


Aos nossos clientes, JCA, informamos que estamos à disposição em caso de dúvidas.

Acesse aqui o comunicado oficial

Acesse aqui o comunicado oficial do diário oficial

Gostou do conteúdo? Compartilhe!
Fechar Menu