Carf proíbe que empresa deduza despesa com festa de fim de ano do IRPJ e CSLL

Fundamento foi o de que confraternização não é necessária às atividades da empresa

Por 7 votos a 1, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as despesas com confraternização de fim de ano não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Foi vencedora a posição de que a realização da confraternização não é necessária às atividades da empresa.

No caso analisado, o contribuinte enquadrou como “confraternizações” as despesas com diversas festividades ao longo do ano, que também abrangiam a comemoração de aniversariantes do mês, comemorações de Páscoa, do dia da mulher, entre outros.

O recurso chegou à Câmara Superior após a Fazenda Nacional recorrer contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção , que permitiu que as despesas sejam deduzidas. O entendimento vencedor à época foi de que as confraternizações de fim de ano visam o bem-estar dos trabalhadores, e, assim, se encaixam no conceito de “despesas necessárias”, previsto no artigo 47 da Lei 4.506/64, que define as despesas operacionais das empresas.

Durante a sustentação oral, o advogado Lucas Rodrigues del Porto, que representa o contribuinte, defendeu que a confraternização de fim de ano e outras festividades colaboram para a melhoria do ambiente profissional, da qualidade de vida dos colaboradores e da produtividade da empresa.

Prevaleceu, no entanto, o posicionamento de que a legislação não abarca as despesas que, embora úteis, não sejam necessárias à atividade da empresa. “As despesas com festa de fim de ano, embora inegavelmente contribuam com o patrimônio da empresa, com o bem-estar social, com a melhoria do ambiente de trabalho, sendo portanto, úteis, não são exigidas pela atividade da empresa, razão pela qual não são dedutíveis com base no artigo 47 da Lei 4.506/64”, afirmou a relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Kraljevic.

Único a divergir, o conselheiro Heldo Jorge Pereira Jr. ponderou que atualmente é exigido das empresas o seguimento a uma agenda de governança, sustentabilidade e responsabilidade com a sociedade (ESG, em inglês Environmental, Social and Governance). “A empresa não consegue entrar no mercado da Bolsa se não tiver a agenda ESG. Tem que ter relatório para a CVM, para o mercado, da agenda ESG. Entendo que as pessoas estão inseridas, sim, no contexto das atividades, da usualidade e normalidade”, disse.

Segundo o julgador, a confraternização de fim de ano serve para que os funcionários celebrem o sucesso que tiveram na empresa, e as despesas são dedutíveis.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli declarou impedimento e não participou do julgamento. Foi convocado como substituto o conselheiro Daniel Ribeiro Silva.

O processo tramita com o número 9515.001539/2008-70 e envolve a VMLY&R Brasil Propaganda Ltda.

Fonte: JOTA

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