CONVÊNIO ICMS 109 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

Revoga o Convênio 178/23 que tratava sobre as possibilidades de transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Nesta segunda-feira, 7 de outubro de 2024, foi publicado o Convênio Confaz nº 109/2024, que estabelece novas regras para a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, revogando o Convênio Confaz nº 178/2023.


Uma das principais mudanças é a Cláusula Primeira, que reconhece o direito do contribuinte de transferir os créditos de ICMS para o estabelecimento de destino. Anteriormente, o Convênio Confaz nº 178/2023 tratava essa transferência como obrigatória. Com o novo texto, o Confaz parece ter finalmente aceitado a definição dada pela Lei Complementar nº 204/2023, que já considerava a transferência dos créditos como uma faculdade do contribuinte. Além disso, o novo Convênio permite que o contribuinte, em vez de manter o crédito de ICMS no estabelecimento de origem, possa equiparar a transferência a operações tributadas para fins de transferência do crédito ao estabelecimento de destino. Essa opção inclui regras específicas para a definição do valor da operação, o registro da opção e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, sendo anual e irretratável para todos os estabelecimentos do contribuinte.

Por fim, o Convênio nº 109/2024 alterou a regra sobre a definição do valor da mercadoria a ser considerado na transferência do crédito. Enquanto a regra anterior permitia considerar o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, o novo dispositivo determina que será considerado o valor médio das entradas em estoque, o que pode reduzir o valor do crédito a ser transferido. O Convênio entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

No entanto, sua aplicabilidade pode ser questionada para fatos anteriores, já estabelecidos pela Lei Complementar nº 204/2023.

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