Gostaríamos de compartilhar uma situação que é comum identificarmos em nosso dia a dia, que é a dúvida dos conceitos de prêmios e bônus pagos aos trabalhadores pelas empresas. A compreensão destes conceitos é essencial para afastar passivos trabalhistas e fiscais.
Com o objetivo de facilitar o entendimento, estamos diferenciando através da tabela a seguir:
PRÊMIO | BÔNUS |
Tem o efeito surpresa. Não estava sendo esperado pelo trabalhador, pois não foi uma promessa. | Não tem o efeito surpresa. O trabalhador trabalha para conquistá-lo, pois foi uma promessa. |
Concedido por desempenho extraordinário ou resultados acima do esperado (lucros ou economias). | Vinculado ao cumprimento de metas previamente estabelecidas (podendo inclusive ser escalonado de acordo com o alcance gradual das metas). |
Caracteriza-se pela liberalidade (sem acordo prévio). | Caracteriza-se pelo pacto prévio com o trabalhador. |
Não possui natureza salarial, desde que não seja habitual e vinculado a metas ordinárias. | Possui natureza salarial e influencia outras verbas trabalhistas e previdenciárias. |
Deve ser pago por motivo de desempenho extraordinário, conforme o Art. 457, § 4º da CLT. | Não tem previsão específica na CLT, mas é regulamentado por normas internas, contratos de trabalho e até acordos coletivos em alguns casos. |
Não integra o salário para efeitos de direitos trabalhistas (desde que pago de forma correta) | Integra o salário para todos os efeitos legais, impactando em férias, 13º salário, horas extras, FGTS etc. |
A habitualidade e a previsibilidade no pagamento podem alterar sua natureza jurídica para salarial. | Sua natureza salarial é inerente, independente da regularidade do pagamento. |
Recentemente foi publicado um acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), descaracterizando valores pagos a título de prêmio por uma empresa, que estava pagando valores com muita habitualidade e com ausência de desempenho extraordinário pelo empregado, que sempre recebia uma parcela variável a título de prêmio, assemelhando-se ao pagamento de comissão. A consequência foi a consideração dos valores pagos como natureza salarial, refletindo nas demais verbas do contrato de trabalho.
Lembrem-se, portanto, que:
- Se o objetivo é premiar trabalhadores sem a caracterização de verbas salariais, deveremos pagar PRÊMIO, que são concedidos por liberalidade do empregador e por desempenho extraordinário do empregado.
- Se o objetivo é pactuar com o trabalhador algum adicional por alcance de metas de vendas, isto será tratado como BÔNUS, que terá natureza salarial e irá refletir em outras verbas trabalhistas.
Recomendamos às empresas que, ao implementar políticas de incentivo, considerem cuidadosamente essas distinções para evitar implicações jurídicas indesejadas.
Nos colocamos à disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto, nosso time está preparado para auxilia-los na tomada de decisão para o seu negócio.