Foi publicado hoje, no DO-RJ o Decreto n.° 49.133 de 06 de junho de 2024, ACRESCENTANDO o Parágrafo Unico ao artigo 1° do Decreto n° 49.128, de 4 de junho de 2024, destacando as mercadorias do Item 72 do Anexo Único da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a SUSPENSÃO das mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do País.
“Parágrafo Único ao artigo 1° No caso das mercadorias listadas no item 72 do
Anexo Unico da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensao do
regime de substituição tributária aplicável às mercadorías produzidas ou
com orcem em qualquer unidade federativa do pais.
O Item 72 do Anexo Único da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, LISTA AS SEGUINTES MERCADORIAS:
• VINHO
• VERMUTE
• AGUARDENTE
• LICOR
• UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.
Já os demais produtos, permanecem com a suspensão apenas quando produzidos em território fluminense, sendo eles:
• ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENSAVADA
• LEITE, LATICÍNIOS, E CORRELATOS
Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de Julho de 2024