ALTERADO A SUSPENSÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS PRODUZIDAS OU COM ORIGEM DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

Foi publicado hoje, no DO-RJ o Decreto n.° 49.133 de 06 de junho de 2024, ACRESCENTANDO o Parágrafo Unico ao artigo 1° do Decreto n° 49.128, de 4 de junho de 2024, destacando as mercadorias do Item 72 do Anexo Único da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a SUSPENSÃO das mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do País.

“Parágrafo Único ao artigo 1° No caso das mercadorias listadas no item 72 do

Anexo Unico da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensao do

regime de substituição tributária aplicável às mercadorías produzidas ou

com orcem em qualquer unidade federativa do pais.

O Item 72 do Anexo Único da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, LISTA AS SEGUINTES MERCADORIAS:

• VINHO

• VERMUTE

• AGUARDENTE

• LICOR

• UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.

Já os demais produtos, permanecem com a suspensão apenas quando produzidos em território fluminense, sendo eles:

• ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENSAVADA

• LEITE, LATICÍNIOS, E CORRELATOS

Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de Julho de 2024

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