LEI 14.859 DE 22 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202,
de 28 de dezembro de 2023.Abaixo segue publicação RESUMIDA:
“Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da
produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido
pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas,
com os respectivos códigos da CNAE:…”
§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes
ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de
março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no
§ 5º deste artigo.”
“§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta
decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE
componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.”
“Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos
meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões
de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios
bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas
jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com
desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo
discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não
transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for
demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal
acumulado atingiu o limite fixado.”