Convênio 52/24 – Alterações no Convênio 134/16

Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas
por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, com a nova redação:

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou
de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, estão
obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na
legislação tributária da respectiva unidade federada.

A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos
efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de
pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme
disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada.

Poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante em equipamento de pagamento ou
sistema de controle de varejo, conforme definido na legislação da unidade federada, bem como
poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou
com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação
aplicável.

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