Autorizada a solicitação de serviços por meio do e-CAC

PORTARIA CORAT Nº 164, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Publicada nesta terça, portaria autoriza a solicitação através do e-CAC conforme IN 2.022 de
2021, 2.066 de 2022 e 2.149 de 2023.

Poderão ser solicitados ou formalizados por meio do processo digital:
Cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições sociais, para fins de
parcelamento:

a) devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem, respectivamente,
os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) incidentes sobre obras de construção civil, apuradas na forma estabelecida pela Instrução
Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;

c) retidas sobre valores pagos pelo fornecimento de bens ou serviços, destacadas na
respectiva nota fiscal; e

d) incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas pela Justiça do
Trabalho.

Respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de
informações sobre obra de construção civil.

Propostas de parcelamento de débitos tributários:

a) sob responsabilidade de estado, Distrito Federal ou município;

b) sob responsabilidade de município, relativos às contribuições previdenciárias a que se
referem as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, autorizado em
caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial,
observado o disposto no art. 3º;

d) no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e

e) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, nos termos do inciso I
do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022.

Reparcelamento nas situações em que o débito a ser reparcelado não esteja disponível para
negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja
realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Transação de débitos tributários:

a) por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

b) por adesão ou transação individual no contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor,
inclusive no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor;

Revisão da consolidação de débitos tributários, manifestação de inconformidade ou
interposição de recurso administrativo no âmbito de programas especiais de regularização
tributária em vigor; e

Comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), decorrente de ação judicial em que se questiona a exigibilidade dos valores cobrados ou de outros erros, conforme apontados na Intimação para Pagamento (IP).

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