Publicado nesta terça, 06 de maio, Decreto 49.084 altera o 1º artigo do Livro XI do RICMS, trazendo a
seguinte redação:
“O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo
ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago:
I – No primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou
II – Antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro.
§ 1º A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo
órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de
pagamento do ICMS incidente na operação ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME a que se refere o caput do art. 3º, exceto
se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”,
do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 2º Na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos
tributos federais, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de
nacionalização da mercadoria ou bem importados ou de extinção do regime aduaneiro especial,
observado o disposto no caput.
§ 3º Em qualquer hipótese de recolhimento ou de exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de
recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
§4º O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado mediante guia de recolhimento em separado,
em código de receita específico, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. ”