DECRETO 48.955 REGULAMENTA A LEI 10.067 DE JULHO DE 2023 QUE INSTITUI REGIME ESPECIAL PARA A FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS

Na Lei publicada em 18 de julho, ficou concedido conforme legislação paulista, regime diferenciado de
tributação para o estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro que promover saída interna
dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos,
poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da saída interna:


– Farinha de trigo NCM 1101.00;
– Misturas pré-preparadas para panificação com conteúdo mínimo de 95% de farinha classificada
na NCM 1902.11;
– Massas alimentícias não cozidas classificadas nas NCMs 1902.11 e 1902.19;
– Pão francês ou de sal;
– Biscoitos de consumo popular.

O regime é opcional e será escriturada na EFD conforme Anexo XVIII parte II da resolução SEFAZ 720/14.
Para requerimento deverá ser cumprido as exigências da Portaria SSER 345 que rege os procedimentos
de adesão de benefícios e incentivos não condicionados.

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