Publicado decreto 48.889, regulamentando a Lei 9.733 de 26 de julho de 2022.

A Lei tratava das possibilidades de parcelamento para aqueles contribuintes que constavam em recuperação judicial com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial ou administrativa.

Nela o contribuinte devedor poderia apresentar requerimento de parcelamento dos débitos inscritos ou não na PGE.

Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena de indeferimento do pedido, desde que não exceda o limite de valor estabelecido sobre os percentuais de faturamento de:
I – até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
II – 2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
III – 3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
IV – 3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.

Os pedidos que deverão ser realizados através de processo SEI poderão ser realizados a partir desta data.

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