RFB altera norma que regulamenta o acesso ao Chat RFB

Altera a Portaria RFB Nº 90/2021, que disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) realizado por meio do Chat RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.” (NR)

“Art. 3º ……

I – solicitado pelo interessado que acessou o canal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022; e

……

Parágrafo único. Cabe ao titular da conta gov.br ou a seu procurador legalmente habilitado a responsabilidade prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022.” (NR)

“Art. 6º ……

Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, de forma justificada, interromper temporariamente os serviços do Chat RFB no âmbito da respectiva região fiscal, mediante edição de Portaria, que deverá:

I – ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação ao 1º (primeiro) dia da interrupção dos serviços; e

II – informar o período da interrupção e as formas alternativas de protocolo das demandas de serviços de que trata esta Portaria.” (NR)

“”Art. 9º-A. O atendimento do Chat RFB será prestado à pessoa física que tenha se autenticado nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022.

Parágrafo único. O atendimento será encerrado caso o servidor que efetua o atendimento:

I – identifique que o interlocutor não é o titular da conta gov.br de pessoa física, exceto em caso de acesso por representação no qual o representante seja uma pessoa jurídica; ou

II – constate que o interessado procedeu com inobservância dos deveres previstos no art. 4º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo de eventual representação penal, quando cabível.” (NR)

Art. 2º O preâmbulo da Portaria RFB nº 90, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022,

Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 9º-A deverá ser inserido no Capítulo IV da Portaria RFB nº 90, de 2021.

Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2023.

Fonte: LegisWeb

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