Publicada hoje no DOU, IN 2.144 atualiza o 2º artigo da 2.061 e esclarece que:

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.

Inclui ainda que:
Os serviços de construção civil destacados no Anexo VI da Instrução

Normativa RFB nº 2110, de 2022, com a expressão “(SERVIÇO)”, independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO

Assim, fica explícito conforme anexo citado, as empresas compreendidas nas atividades de “construção civil”, ressalta-se que temos a prorrogação da desoneração, aprovada pelo senado, até 2027.
[09:25, 26/06/2023] +55 21 96484-7011: ALERJ VOTA EM REGIME DE URGÊNCIA HOJE REGIME ESPECIAL PARA A FARINHA DE TRIGO

Fonte: Alerj

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