AGORA É LEI: ESTADO DO RIO PODE CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA ESTIMULAR ATIVIDADES DE RECICLAGEM DE EMBARCAÇÕES

ESTADO DO RIO PODE CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA ESTIMULAR ATIVIDADES DE RECICLAGEM DE EMBARCAÇÕES

Projeto visa evitar acidentes como o choque do navio graneleiro São Luíz com a ponte Rio-Niterói em novembro passado

As atividades desenvolvidas para reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos podem ser estimuladas no Estado do Rio através da criação do Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Economia do Mar. Entre as diretrizes do programa, estão a concessão de benefícios fiscais para as empresas de reciclagem. A determinação é do Projeto de Lei 6.513/22, de autoria da deputada Célia Jordão (PL), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quarta-feira (26/04), em discussão única. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

Os objetivos principais com a reciclagem de embarcações e reutilização de materiais e equipamentos usados, todos resultantes do descomissionamento de navios e demais ativos marítimos que se encontram no fim de seus ciclos produtivos ou de vida útil, são contribuir para a promoção do desenvolvimento da competitividade empresarial, inovação, educação, cultura e qualidade de vida do trabalhador e de toda a sociedade fluminense, desdobrando-se em desenvolvimento econômico e social sustentável.

O tratamento tributário especial estabelecido pelo plano é com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo o texto, as empresas que exerçam a reciclagem de navios farão jus aos benefícios fiscais previstos na Lei 4.178/03, como crédito presumido correspondente ao valor da alíquota incidente nas saídas interestaduais e internas de produtos reciclados.

Outro benefício determinado pelo projeto é o diferimento do ICMS, ou seja, a postergação do pagamento do tributo para a etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sobre a aquisição de equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes e materiais destinados à reutilização das embarcações e plataformas.

O Executivo deverá regulamentar os incentivos fiscais propostos no programa. A medida vale para a reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos offshore, que contemplam navios e plataformas, bem como respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio, incluindo os sistemas submarinos correlatos, além de definir regras de incentivos às atividades associadas à reciclagem de embarcações.

“As oportunidades oferecidas a partir do descomissionamento de embarcações localizadas em águas jurisdicionais brasileiras já movimentam expressivo mercado de leilão de ativos, alavancados pelo elevado valor de mercado dos commodities metálicos nela empregados. Tais oportunidades representam demanda contínua e permanente de diversos serviços e equipamentos, com grande capacidade de geração de emprego, renda e tributos para o Estado. Estima-se em R$ 50 bilhões os investimentos entre 2020-2040 no descomissionamento de ativos offshore, considerando-se cem plataformas e mil poços offshore, de acordo com a Agência Nacional de Petróleo (ANP)”, declarou a parlamentar.

Fundo de Emergência para Remoção de Ativos Marinhos

O projeto também cria o Fundo de Emergência para Remoção de Ativos Marítimos (Feramar). As receitas do Feramar serão compostas por 30% dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio; contribuições e doações de entidades públicas e privadas; saldos dos exercícios anteriores do referido fundo; recursos resultantes de leilões; recursos oriundos do Fundo de Marinha Mercante (FMM), quando aplicável, bem como os rendimentos provenientes de aplicações do próprio fundo.

Os recursos do Feramar são para uso exclusivo dos custos e demais despesas envolvidas na reflutuação, remoção, transporte, reboque ou outros custos adicionais, envolvidos na atracação em cais ou uso de instalações até que se tenha a destinação apropriada dos ativos, incluindo aqueles que não tenham valor significativo para mercado, como os de arqueação bruta da embarcação menor do que 500 toneladas.

Eventualmente, o fundo também poderá ser empregado em ações socioeducativas e de prevenção para as situações de abandono, podendo ser aplicado em projetos em parceria com a autoridade marítima. O Executivo definirá por ato próprio o órgão gestor do fundo, bem como suas competências, incluindo a judicialização para que o proprietário do ativo retorne ao fundo os recursos despendidos nas operações decorrentes dos custos e demais despesas geradas para remoção das embarcações.

Outras determinações do Plano

O plano ainda determina que os projetos e investimentos em atividades socioeducativas e econômicas relacionadas ao Arranjo Produtivo Local (APL) de reciclagem de embarcações do Estado do Rio serão submetidos a regime de tramitação prioritária. O objetivo é garantir celeridade por parte dos órgãos ambientais na análise e concessão das respectivas licenças de sua competência, fixando meta de até 90 dias para a sua conclusão, a contar da data do protocolo de requerimento do licenciamento ambiental.

Decorrido o prazo e não havendo pendências por parte do peticionário, a licença será considerada concedida de forma tácita, até a conclusão da análise do pleito. O licenciamento para a reparação e manutenção de embarcações se estenderá à atividade de reciclagem de embarcações, desde que sejam cumpridas as certificações para a realização daquela atividade. Dessa forma, os estaleiros fluminenses e instalações industriais que já possuam Licença Ambiental de Operação (LO) para atividade de construção, reparação e manutenção de embarcações estarão tacitamente autorizados para executar o desmantelamento de embarcações, bastando apresentar ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), a solicitação de inclusão da atividade em sua licença, acompanhada do respectivo Plano da Instalação para a Reciclagem de Embarcações.

Para cada ativo a ser reciclado, o proprietário deverá elaborar um plano específico, o qual contemplará todo o respectivo planejamento e gestão, desde a sua entrega na Instalação de Reciclagem de Embarcação (IRE) até a destinação final de componentes, partes ou resíduos de seu desmantelamento, onde inclui-se o inventário de materiais perigosos, seguindo as condicionantes dispostas no próprio plano de reciclagem, bem como na legislação brasileira aplicável.

As operações destinadas à reciclagem de embarcações devem ser realizadas em condições apropriadas, estando a embarcação a ser desmantelada atracada em cais, provido de barreiras flutuantes de contenção, acomodada em uma carreira ou rampa, colocada em dique seco ou flutuante, transportada por balsa, rebocada ou por máquinas próprias.

O projeto proíbe a reciclagem de embarcação, deliberadamente, encalhada na praia ou no estuário de rios para tal finalidade, ficando o responsável pela embarcação sujeito à multa, bem como os gestores envolvidos sujeitos às demais penalidades impostas pela legislação civil, criminal e ambiental em vigor.

Já as embarcações identificadas como abandonadas em áreas de fundeio, quando afundadas, submersas, encalhadas ou perdidas, constituindo ou vindo a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, deverão ter acionamento do representante da autoridade marítima ou da autoridade portuária para as medidas cabíveis, para o perdimento imediato desses ativos.

A deputada citou o caso do navio graneleiro São Luíz, que se chocou com a Ponte Rio-Niterói em novembro de 2022. “Os resultados na preservação do meio ambiente são múltiplos, que vão muito além de uma destinação mais apropriada dos ativos marítimos. Os estímulos tributários ou de fundos específicos para a retirada de ativos em áreas de interesse ambiental, como a Baía de Guanabara ou outras baías, estuários ou enseadas, podem se reverter em retorno para o turismo e na própria imagem do país no exterior”, afirmou Célia Jordão.


Em segunda discussão:

ESCOLAS DO ESTADO DO RIO PODEM PASSAR A TER PELO MENOS TRÊS HORAS SEMANAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Escolas públicas e privadas do estado do Rio podem passar a ter pelo menos três horas semanais de aulas de Educação Física. É o que propõe o Projeto de Lei 1.744/12, do ex-deputado Paulo Ramos, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota, em segunda discussão, nesta quarta-feira (26/04). Caso receba emendas parlamentares, a medida sairá de pauta.

O texto reitera a obrigatoriedade da aula ser ministrada por um profissional com curso superior completo em Educação Física. Na ausência desse profissional, a aula poderá ser ministrada por alunos do curso de Educação Física, desde que sejam seguidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física, órgão regulador da profissão.

“A prática esportiva como instrumento educacional visa o desenvolvimento humano e capacita o sujeito a lidar e desenvolver suas competências, sem falar no esporte como instrumento pedagógico. O esporte cada vez mais vem revolucionando as escolas do país”, ressaltou Paulo Ramos.


Em primeira discussão:

EMPRESAS DEVERÃO TER CÂMERAS DE SEGURANÇA

Os estabelecimentos empresariais, com área igual ou superior a 50 metros quadrados, podem ser obrigados a instalar câmeras de vídeo para monitoramento interno e externo, independentemente da atividade econômica. É o que determina o Projeto de Lei 1.599/16, da deputada Martha Rocha (PDT), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quarta-feira (26/04), em primeira discussão. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

As imagens deverão ficar armazenadas, no mínimo, por um período de trinta dias e poderão ser requisitadas para atender aos procedimentos processuais ou para a apuração das infrações penais e de sua autoria. A requisição poderá ser feita pelo juiz, pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.

O descumprimento da norma sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de cem a mil UFIRs-RJ, aproximadamente R$ 433,29 a R$ 4.332,90. As multas serão revertidas ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocom).

“A segurança é o único direito fundamental garantido constitucionalmente sob o viés individual e social. Cabe ressaltar, pois, que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos. Assim, como forma de participação da sociedade em ações que visem à redução da impunidade, é que apresento a presente proposição”, disse Martha Rocha.


AREIAS UTILIZADAS EM ÁREAS DE LAZER NÃO PODERÃO TER PRODUTOS QUÍMICOS QUE POSSAM CAUSAR DANO AO SER HUMANO

As areias utilizadas em parques, praças e escolas para fins de lazer, recreação e atividades educativas, esportivas e culturais públicas ou privadas do Estado do Rio não poderão conter produtos químicos ou similares que possam causar qualquer tipo de dano direto ou colateral ao ser humano. É o que determina o Projeto de Lei 822/19, de autoria do deputado Márcio Canella (União), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quarta-feira (26/04), em primeira discussão. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

A medida complementa a Lei 7.666/17, que estabeleceu avaliação semestral da qualidade das areias utilizadas para fins de lazer no Estado do Rio, bem como determinou uma série de valores de referência para quantidade de parasitas, fungos e coliformes fecais presentes nas amostras de areias.

O novo projeto também determina que as amostras de areia e respectivas análises deverão ser efetivadas e testadas sempre que as caixas ou tanques de areia sejam disponibilizados para o livre acesso de crianças com fins educativos, de recreação ou de lazer, entendendo-se por criança os menores de doze anos, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Toda criança tem direito a um lazer seguro que não venha a trazer prejuízos à sua integridade física ou riscos à sua saúde. Muitas vezes despercebida pelos adultos nos parques e áreas de lazer, a caixa de areia sempre atrai a atenção da criançada, mas pode tornar-se uma vilã e fonte de contaminação por bactérias do nosso maior patrimônio”, declarou Canella.

Fonte: ALERJ

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