TJ JULGA PARCIALMENTE INCOSNTITUCIONAL O DECRETO 48.039/2021 QUE SUSPENDE O ICMS ST PARA BEBIDAS QUENTES, ÁGUA ENVASADA E LATICÍNIOS E CORRELATOS.

O Decreto 48.039/2022 regulamentou a Lei 9.428/21 que suspendeu a incidência do ICMS ST sobre os laticínios e correlatos, bebidas quentes e água potável envasada.

Vale ressaltar que, enquanto o texto da Lei 9.428/21 mencionava o termo “…por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.” o Decreto ultrapassando os limites constitucionais publicou “…se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.”.

Esta mudança foi motivo de dúvidas e incertezas jurídicas por parte do contribuinte, havendo ainda a publicação do Decreto 48.056/2022 que prorrogava o início da vigência da suspensão pela falta de segurança jurídica do texto, assumindo nova publicação pendente até o momento.

O mérito julgado em questão se refere ao termo “ou não” contido no Decreto, não mencionada na Lei em questão, deste modo, a partir desta data, os produtos industrializados no estado do Rio de Janeiro se mantêm sem a incidência do ICMS ST, cabendo a retenção somente para os produtos industrializados em outros estados.

Nos colocamos à disposição para quaisquer dúvidas.

Fonte: JCA Contadores

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