O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº
48.183/2022, instituiu redução de 25% (vinte e cinco por cento) na MVA

aplicada nas saídas internas efetuadas por contribuintes atacadistas
optantes pelo regime especial da Lei nº 9.025 de 2020, no período entre
os dias 01/09/2022 e 28/02/2023, prazo improrrogável de 6 (seis) meses.

Dessa forma, a partir de 01/03/2023, impreterivelmente, a referida
redução deixa de ser aplicada, devendo ser utilizado o percentual da
Margem de Valor Agregado (MVA) indicado no Anexo I do Livro II do
RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de
2000 (percentual sem redução).

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