O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.183/2022, determinou que no período de 01.09.2022 a 01.03.2023 aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses, redução de 25% (vinte e cinco por cento) no MVA aplicado nas saídas internas efetuadas por contribuintes atacadistas optantes pelo regime especial da Lei nº 9.025 de 2020.

A partir de 02/03/2023 a referida redução deixa de ser aplicada, devendo ser utilizado o percentual da margem de valor agregado (MVA) indicada no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Fonte: LEGISWEB

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