Lei flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública e autoriza pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM)

A promulgação da Medida Provisória (MP) que flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública municipal, estadual ou nacional foi publicada no Diário Oficial da União de hoje. Com a publicação, a MP passa a ser Lei Nº 14.437.

A nova lei autoriza o Poder Executivo federal a adotar, em situações de calamidade pública, medidas trabalhistas alternativas e a aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

O programa prevê a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

A lei permite, em caso de calamidade pública:

• Adoção do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto);

• Antecipação de férias individuais;

• Concessão de férias coletivas;

• Aproveitamento e antecipação de feriados;

• Regime diferenciado de banco de horas;

• Suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O prazo permitido para adoção das regras é de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A MP prevê que o governo federal poderá instituir o programa de redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. O prazo para adoção do programa será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proporcional ao valor do seguro-desemprego.

Há uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. 

Fonte: CRCRJ

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