Nos termos do Convênio 190/2017, ficam internalizados no nosso estado regime especial de apuração do ICMS para as indústrias de embalagens de papel e papelão, produtos de vidro, plásticos e materiais químicos.
Com a mesma sistemática da Lei 6.979/2015, a carga efetiva do ICMS será de 3%, já contando com o FECP, para fruição o governo deverá regulamentar os regimes especiais.