LEI Nº 9. 428/21 – SUSPENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

De acordo com a Lei Estadual nº 9428/21, regulamentada pelo Decreto nº 48.039/22, a partir do dia 01.06.2022 foi suspensa, para algumas mercadorias, a aplicação do regime de substituição tributária.

Nos termos da legislação citada, a suspensão passa a vigorar para as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96, aplicando-se tanto nas operações internas quanto nas interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9.428/21. É importante ressaltar que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 14 do Livro I do RICMS/00, considera-se também como operação interna o recebimento, pelo importador localizado no estado, de mercadoria proveniente do exterior.

Com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária para tais mercadorias, retorna a aplicação do regime de compensação em todas as etapas de interna da mercadoria, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do imposto estadual na importação de bens.

Procedimentos

As empresas denominadas de substitutas, antes obrigadas a fazer a retenção do ICMS em relação às operações subsequentes, deixam de ter tal incumbência a partir do dia 01 de junho, devendo cumprir suas demais obrigações. A suspensão do regime, de forma integral para as mercadorias citadas também desobriga as empresas remetentes que se encontrem nas demais unidades federadas, tendo em vista que os Protocolos ICMS 103/2012, 29/2014, 45/2013, 188/2009, 11/1991 contém cláusula específica indicando que o disposto no acordo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas em seus anexos, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro irá formalizar o pedido de alteração dos protocolos para que seja excluído.

As empresas substituídas também devem fazer alterações na forma de cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Em primeiro lugar, as saídas de mercadorias realizadas a partir de 01 de junho devem ocorrer com lançamento a débito do ICMS, ainda que o imposto tenha sido retido por ocasião de suas entradas.

Nos termos da legislação, o mecanismo para que a tributação não ocorra em duplicidade está previsto nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS/2000. O antes denominado contribuinte substituído deve observar, em relação ao estoque das mercadorias recebidas com o ICMS retido, os procedimentos para se ressarcir do ICMS antecipadamente recolhido em relação às mercadorias constantes em seu estoque na data de 31 de maio de 2022.

Mercadorias englobadas pela suspensão

Nos termos do art. 1º da Lei 9.428/21, que incluiu o inciso I do parágrafo único ao art. 22 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime não é aplicável à todas as mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo, mas apenas para as mercadorias incluídas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, abaixo indicadas:

Itens do anexo I do Livro II do RICMSMercadorias
1ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9
23LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5
23LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10
29VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29

OBS 1: No que se refere ao subitem 1.11, a suspensão se aplica apenas às “outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas”, mantendo-se o regime de substituição tributária para as “águas aromatizadas artificialmente”. 

OBS 2: Incluem-se como correlatos aos laticínios as mercadorias como leite em pó, creme de leite em embalagem longa vida ou em lata e leite condensado. Os produtos incluídos no item 23 não derivados de leite continuam sujeitos à substituição.

OBS 3: Em relação ás bebidas fermentadas deve ser observado que cervejas e chopes estão relacionados no número 19 do anexo único da Lei 2.657/96, permanecendo assim sujeitas ao regime de retenção antecipada do ICMS.

Fonte: Governo do Estado do Rio de Janeiro

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