Considerando os motivos que levaram o Estado a edição do Decreto 48.056/2022 no qual descreve a necessidade de segurança jurídica das disposições do Decreto 48.039/2022;
Considerando que o Decreto 48.039/2022 regulamentou a Lei 9.428/2021 que em sua norma suspende a aplicação do ICMS ST sobre os produtos que lhe confere, fabricados no estado do Rio de Janeiro;
Considerando que o mesmo Decreto 48.039/2022 concede esta aplicação a todos os produtos previstos na Lei 9.428/2021 e ainda acrescenta “produzidos no estado do Rio de Janeiro ou NÃO”, gerou uma confusão
quanto a sua interpretação nas operações interestaduais e a necessidade de publicação de normas e procedimentos, alterações ou até mesmo nova edição para publicação.
Nosso relato:
Segundo nota recebida com o posicionamento da ADERJ, quanto a um questionamento em consulta feita a SEFAZ/RJ, esta, reitera aguardar normas com DETALHAMENTO.
Mesmo contrário ao previsto no Decreto 48.039/2022 que suspende a ST, editado pelo poder executivo, entendemos ser mais prudente a manutenção da situação fiscal atual, ou seja, incidência da ST até que tenhamos a efetiva normatização do tema.
Nosso breve relato acima, serve para dentro do possível, melhor assisti-los nas suas decisões que poderão ser compartilhados com seu jurídico