CRCRJ conquista Lei de Atendimento Preferencial no Estado do Rio de Janeiro

A Lei nº 9.547, que dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro, foi sancionada pelo Governador Cláudio Castro e publicada no DOERJ desta terça-feira (11/01). De autoria do Deputado Estadual André Corrêa e co-autoria da Deputada Adriana Balthazar, a legislação é uma conquista do CRCRJ após articulação político-institucional a respeito da importância da classe para o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

“É com muita alegria que trazemos essa grande vitória para a classe contábil fluminense, uma ação pioneira em todo o país. Sem dúvidas essa Lei vai contribuir muito para o nosso exercício profissional cotidiano. Quero agradecer ao Governador Claudio Castro e aos deputados André Corrêa e Adriana Balthazar por reconhecerem a relevância dos profissionais da contabilidade e o grande poder de entrega que temos para a sociedade”, comemora o Presidente do CRCRJ, Samir Nehme.

O Deputado André Corrêa enalteceu o papel assumido pelos profissionais contábeis como justificativa para propor o então Projeto de Lei: “essa demanda foi trazida pelo Presidente Samir e para mim é uma honra poder modestamente contribuir com essa categoria profissional tão importante. Sem o contador não haveria geração e empregos, porque são esses profissionais que orientam os negócios, que dão consultoira, que cuidam, sobretudo, das micro e pequenas empresas”, ressalta.

Confira a Lei na íntegra:
“Art. 1º – Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento do atendimento.
§ 2º – O atendimento preferencial disposto neste artigo não poderá ser realizado em prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 2º – A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I – ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso preferencial e intercalado com o atendimento do público em geral;
II – ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III – à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV – à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Parágrafo Único – O atendimento ficará restrito ao intervalo de 11h às 13h para atendimento preferencial dos profissionais de contabilidade em qualquer repartição pública.
Art. 3º – Os órgãos descritos no artigo 1º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo mais curto possível devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

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