ICMS RJ – Isenção.

Governo do Rio de Janeiro concede isenção do ICMS nas operações internas com tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, dentre outros, bem como redução do ICMS para 7% nas operações internas com tubo ou manilhas de concreto e pré-moldado de contrato.

LEI N° 9.528, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
(DOE de 29.12.2021)
Adere à Isenção de ICMS disposta no item 190, da parte 1, do Anexo I do Decreto do Estao de Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e à redução de alíquota disposta no artigo 17 da Lei n° 10568/2016, do Estado do Espírito Santo, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS n° 190/2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedida, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, isenção do ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interna, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas, conforme disposto no item 190, da parte 1, do anexo I, do Decreto de Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Art. 2° Fica concedida, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, redução da alíquota de ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interna, tubo ou manilhas de concreto e pré-moldado de concreto, conforme disposto no artigo 17 da Lei n° 10568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.


Art. 3° A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.


Art. 5° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021

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