Nº 17, de 6 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”.
Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões:
“A proposição legislativa institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – Relp, cuja implementação obedeceria ao disposto neste Projeto de Lei Complementar.
Contudo, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que, ao instituir o benefício fiscal, implicaria em renúncia de receita, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 18, de 6 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.829, de 2019, que “Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis n os 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 11
“§ 3º A vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e tenha requerido o acesso perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece exceção à vedação de divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída às usinas flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observasse o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, dispusesse de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e tivesse requerido o acesso perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderia a unidade consumidora beneficiária da energia.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que permitiria que grandes projetos instalados sobre lâmina d´água fracionassem suas unidades, de modo que se enquadrariam formalmente como microgeradores ou minigeradores, o que implicaria a transferência de mais custos aos consumidores cativos sem geração distribuída. Mencione-se, ainda, que esse benefício teria caráter regressivo, pois oneraria os demais consumidores, inclusive os de baixa renda, em favor de empreendimentos acessíveis apenas a grandes investidores.
Ademais, em que pese o mecanismo representar incentivo para a implantação de energia renovável, essa caracterização distorce o modelo setorial, acarretando custos adicionais aos consumidores, da ordem de R$ 7 bilhões”
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 28
“Parágrafo único. Para fins desta Lei, os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, observado que, nesse último caso, serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que os projetos de minigeração distribuída seriam considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica para fins de enquadramento no disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, observado que, neste último caso, seriam considerados projetos prioritários que proporcionariam benefícios ambientais e sociais relevantes.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que estenderia aos consumidores, com equipamento de minigeração distribuída, benefícios fiscais que foram desenhados para projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumento de produtividade da economia significativamente maiores do que aqueles proporcionados pelos minigeradores de energia. Ao considerar que os recursos são escassos em qualquer sistema econômico, essa ampliação de benefícios fiscais diminuiria o incentivo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura importantes para a competitividade nacional
Além disso, o referido dispositivo instituiria renúncia fiscal não prevista anteriormente. Portanto, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessária a elaboração de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro na arrecadação pública e a indicação de medidas para reequilibrar o orçamento público federal, visto tratar-se de medida que geraria renúncia fiscal. Além disso, a medida também contraria o art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, que dispõe que proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão conter cláusula de vigência de no máximo cinco anos.
A proposição também apresenta inconstitucionalidade, visto que, se trataria de concessão de benefícios fiscais e geraria renúncia de receita, deveria estar acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Fonte: gov