CFOP – Alterações para 2022 Serão excluídos e incluídos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a partir de 01/01/2022.

Mudanças do CFOP para 2022

Os Ajustes Sinief são os instrumentos utilizados para as alterações no convênio S/N de 1970. O convênio já passou por alterações com inclusões e exclusões de CFOP, por exemplo, e em 2022 haverá mais uma grande mudança.


De acordo com a legislação vigente, trazida pelo Ajuste Sinief 16/2020, a nova tabela entrará em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 2022, e entre as mudanças do CFOPs, estão a exclusão dos seguintes Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária:
1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415.

Além dessa mudança prevista para 2022, a tabela conta com outras inclusões e exclusões de CFOPs. Cabe ressaltar que essa alteração de CFOP não extingue a substituição tributária, apenas altera a forma de emissão dos documentos fiscais, em que eles passarão a ser classificados em relação à tributação do produto através da tabela de CST.

Também instituída pelo ajuste Sinief e constante no convênio S/N de 1970, a tabela de CST (Código de Situação Tributária) é utilizada na emissão de documentos fiscais, classificando o item quanto à procedência da mercadoria, isto é, de onde veio (mercado interno ou externo), e como será tributada – se é tributada integralmente, se está
sujeita ao regime de ST, ou se é isento de ICMS, por exemplo.


A relação dos códigos CST consta no Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST do convênio SN de 1970. A tabela conta com uma divisão entre Tabela A e Tabela B, sendo a Tabela A relativa à origem
da mercadoria, enquanto a Tabela B é relativa à tributação do ICMS. Logo, vemos que, mesmo com as alterações de CFOP, a tributação da mercadoria ainda deverá ser indicada em cada mercadoria constante
no documento fiscal. E será definida e interpretada de acordo com o CST utilizado para a emissão do documento.


Fonte: ARQUIVEI

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