Governo do Rio de Janeiro concede isenção do ICMS nas operações internas com Arroz e Feijão. Decreto 47.787/2021. Vigência a partir de 01/11/2021.

DECRETO N° 47.787 DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

REGULAMENTA A LEI N° 9.391/2021, QUE INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 224/17 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ E FEIJÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que consta no Processo n° SEI-040058/ 000140/2021, e,

CONSIDERANDO:

– o disposto no art.4° da Lei n° 9.391, de 2 de setembro de 2021;

– que foi realizada a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos do art.3° da Lei 9.391, de 2 de setembro de 2021;

– que as operações internas com arroz e feijão, antes da internalização do Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, estavam sujeitas às disposições do Convênio ICMS 128/94 e das normas que promoveram suas incorporação à legislação tributária fluminense;

– que o ICMS é calculado com base em periodicidade mensal e, por conseguinte, sua apuração deve considerar um período integral de apuração;

– a necessidade de uma prazo mínimo para adequação dos sistemas dos contribuintes e do Fisco;

DECRETA:

Art. 1° – Este decreto regulamenta a Lei n° 9.391, de 2 de setembro de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, e concede isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão.

Art. 2° – Não são aplicáveis às operações internas com arroz e feijão as disposições do Convênio ICMS 128/94 e das normas que promoveram sua incorporação à legislação tributária fluminense.

Art. 3° – Deverá ser efetuado o estomo do imposto creditado nas operações anteriores às operações internas com arroz e feijão, em observância ao disposto no art.37, I, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4° – Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

Cláudio Castro.

Governador.

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