O programa oferece possibilidade de entrada de 1% a 4% do valor da dívida, dividida de três a 12 vezes. O parcelamento pode ser feito de 72 a 142 meses, dependendo da modalidade e do tipo de contribuinte.
A modalidade transação excepcional, que exige comprovação dos danos sofridos com a pandemia, prevê entrada de 4% parcelada em até 12 meses. O restante do valor pode ser dividido em até 33 vezes para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil. As demais pessoas jurídicas podem parcelar o saldo devedor em até 72 vezes. A modalidade excepcional ainda prevê até 100% de desconto sobre os acréscimos legais da dívida.
Já a modalidade transação extraordinária, acessível a todos os contribuintes, prevê entrada de 1% dividida em até três vezes. O restante do valor pode ser parcelado em até 142 meses para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil. Os demais contribuintes podem parcelar em até 81 vezes.
Os débitos previdenciários podem ser parcelados em até 60 vezes devido a uma limitação constitucional.
Com as novas regras, os contribuintes ainda não inscritos poderão participar do programa e os que já têm renegociação em vigor poderão solicitar a repactuação para inclusão de novos débitos inscritos em dívida ativa e do FGTS. Nesses casos, segundo a portaria, serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Fonte: Jota.