LEI Nº 9391 DE 02/09/2021 INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 224/2017

E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ E FEIJÃO.

LEI N° 9.391 / 2021 – RJ, que internaliza o Convênio ICMS 224/17, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica, relativamente as operações internas com arroz e feijão.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS 224/2017, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com arroz e feijão.

Art. 3º A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Fonte: https://www.legisweb.com.br/

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