Prazo de entrega da ECD é prorrogado para 30 de julho de 2021.

Publicado no diário oficial da união (DOU) nesta sexta-feira (30/04), a instrução normativa RFB n. 2023 adiou a data limite de entrega da escrituração contábil digital, antes de estabelecida em 31 de maio 2021.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.023, DE 28 DE ABRIL DE 2021 (DOU de 30.04.2021) Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 11 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2° do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

 Art. 1° O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3° do art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 2021, referente ao ano calendário de 2021, deverá ser entregue:

 I – se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II – se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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