IN nº 1.987 altera a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), para que abranja as empresas prestadoras de serviços de saúde que não são subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.987, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

(DOU de 04.11.2020)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1° Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.” (NR)

Art. 2° São obrigadas a apresentar a Dmed:

I – as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda,prestadoras de serviços de saúde;

II – as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III – as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contratode prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

§ 1° São operadoras de planos privados a que se refere o inciso II do caput, as pessoas jurídicasde direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa,administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

§ 2° As entidades a que se refere o inciso III do caput deverão apresentar a Dmed em relaçãoaos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 4° ……………………………………..

I – dos prestadores de serviço à saúde a que se refere o inciso I do caput do art. 2°:

……………………………………………….

II – das operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2°:

……………………………………………….

§ 2° Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

§ 3° As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadasde apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

………………………………………………..

§ 8° Em relação ao previsto no § 4°, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.” (NR)

Art. 2° A ementa da Instrução Normativa RFB n° 985, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).” (NR)

Art. 3° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de dezembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php

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