Resolução dispõe sobre a prorrogação da vigência da licença sanitária de distribuidora de medicamentos, farmácias e drogarias localizadas no estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO SES N° 2.032, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação da vigência da licença sanitária de distribuidora de medicamentos, farmácias e drogarias localizadas no estado do rio de janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

– o disposto no reconhecimento da situação de emergência em saúde por meio do Decreto n° 47.006/2020;

– a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas no Estado do Rio de Janeiro;

– o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

– as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

– o reconhecimento da validade da licença sanitária de farmácias e drogarias pela autoridade sanitária local, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n° 5.991/73, com a redação que lhe deu a Lei Federal n° 13.097/2015; e

– a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em matéria de proteção e defesa da saúde, nos ternos do inciso XII, do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil,

RESOLVE:

Art. 1° Fica estabelecida como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), a prorrogação da vigência da licença sanitária de distribuidora de medicamentos, farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro por 90 (noventa) dias.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3°, do artigo 1°, bem como do artigo 8°, ambos da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2020

EDMAR SANTOS
Secretário de Estado de Saúde

Fonte: DOE de 16.04.2020, disponível em: <http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php>

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